Processo 0800223-05.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800223-05.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: RAIMUNDO DA CRUZ COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, reconhecendo a regularidade de empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação bancária; e (ii) estabelecer se a improcedência da ação autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de crédito em conta da parte autora. 4. A mera improcedência da demanda não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual. 5. Inexistente prova de conduta dolosa ou prejuízo processual à parte adversa, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da transferência do numerário valida o empréstimo consignado. 2. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual. 3. A improcedência da ação não autoriza, por si só, a aplicação de multa por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, e 932; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, j. 23.04.2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DA CRUZ COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados. O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27591984) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa devidamente atualizado. Em suas razões recursais (ID nº 27591986), a apelante requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e que inexiste dolo que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID nº 27591991) o banco pugna pelo desprovimento do recurso e a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.