Processo 0800223-13.2025.8.14.0022

TJPA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0800223-13.2025.8.14.0022
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO GASPAR PANTOJA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de MARCIA MACHADO DOS SANTOS, também qualificada. Em sua peça portal, o autor narrou ter mantido união estável com a requerida por cerca de dezesseis anos, relacionamento este dissolvido judicialmente com a devida partilha de bens, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0801378-56.2022.814-0022. Afirmou que, na divisão do patrimônio comum, o imóvel residencial situado na Rua Comandante Fernando Lima, nº 70, Bairro Boa Esperança, em Igarapé-Miri/PA, passou a lhe pertencer com exclusividade, tendo a ré recebido sua cota-parte em pecúnia e se retirado do domicílio. O cerne do litígio, contudo, instaurou-se com o retorno arbitrário e clandestino da requerida à referida residência, após supostamente ter exaurido os recursos auferidos na partilha. O autor relatou que a permanência da ré no imóvel tornou-se insustentável, uma vez que esta apresenta comportamento agressivo, proferindo ameaças e ofensas, o que culminou no registro de Boletim de Ocorrência. Ressaltou que tal situação gera grave perturbação ao sossego e à integridade dos filhos comuns do casal, os adolescentes Gustavo Santos de Lima e Jhennyffer dos Santos Lima, que possuem transtornos mentais e estão sob a guarda exclusiva do genitor. Diante da sensibilidade dos fatos narrados, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, antes de apreciar a medida liminar, determinou a realização de Estudo Social e Psicossocial pela equipe multidisciplinar. O Relatório Multiprofissional encartado aos autos sob o ID 145271994 atestou a gravidade do cenário familiar, descrevendo a resistência da ré ao tratamento médico-psiquiátrico (CAPS II) e a existência de violência psicológica contra os filhos, evidenciada por crises de autismo do adolescente Gustavo e episódios de automutilação da adolescente Jhennyffer. O corpo técnico recomendou, de forma categórica, o afastamento urgente da genitora do ambiente de convívio dos menores. Em razão do risco iminente, foi proferida decisão interlocutória sob o ID 163534069, que deferiu a Tutela de Urgência para determinar o afastamento imediato da requerida do imóvel e do convívio familiar, estabelecendo distância mínima de segurança. A diligência de afastamento foi devidamente cumprida em 20 de dezembro de 2025, com o apoio técnico dos servidores do CAPS e do Conselho Tutelar, ocasião em que a ré foi encaminhada para o acolhimento por sua família natural no município de Belém/PA. O Ministério Público do Estado do Pará, intervindo no feito como fiscal da ordem jurídica e guardião dos interesses de incapazes, apresentou manifestação final sob o ID 173794939. O Parquet destacou que a medida de urgência foi essencial para salvaguardar a saúde mental dos adolescentes e que a requerida encontra-se atualmente amparada por sua rede de apoio familiar e de saúde em outra comarca, recebendo o tratamento medicamentoso adequado (CID F20 e F31.9). Por fim, o órgão ministerial opinou pelo julgamento de total procedência da ação, consolidando-se o despejo e tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Direito de Propriedade e da Posse Injusta O cerne da questão patrimonial posta em juízo reside na…

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