Processo 0800223-19.2024.8.14.0096

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-19.2024.8.14.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800223-19.2024.8.14.0096 REQUERENTE: JOAO BATISTA MOTA AMORIM ADVOGADO(A): IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - OAB PA20970, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - OAB PA013372, PAMELA CRISTINA DOS SANTOS COELHO - OAB PA36722 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP”, que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que, na condição de militar estadual da reserva da Polícia Militar do Estado do Pará, permaneceu vinculado ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.702.590.406-4. Afirma que, ao buscar o resgate das quotas acumuladas em 6/4/2017, deparou-se com saldo irrisório de R$ 485,85 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), consignando que o saldo de sua conta, em agosto de 1988, era de CZ$ 33.835,00 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados). Sustenta que o BANCO DO BRASIL SA, na condição de administrador do programa, teria procedido à má gestão dos valores depositados, aplicando índices de correção monetária inferiores aos devidos e permitindo desfalques na conta individualizada do requerente. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida à restituição dos valores apontados como desfalcados na conta PASEP, no montante de R$ 21.379,62 (vinte um mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com correção e juros. A parte autora apresentou memória de cálculo no ID 117021850, elaborada com base no INPC (IBGE) como índice de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês até 31/12/2002 e de 1,00% ao mês a partir de 01/01/2003, perfazendo o valor total de R$ 21.379,62. Ainda, juntou os documentos de IDs 117021851 a 117021853. A decisão de ID 117040243 intimou a parte autora para esclarecer quanto à distribuição do feito, bem como comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestação no ID 119420806. A decisão de ID 120283326 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou os comprovantes de pagamento de 2 (duas) parcelas nos IDs 121847143 e 121847143. A certidão de ID 132548262 informa que ainda há 2 (duas) parcelas em aberto. A decisão de ID 135872162 determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das parcelas remanescentes e, o adimplemento, a designação de audiência de conciliação. A parte requerida compareceu aos autos, manifestou o desinteresse na audiência de conciliação (ID 137301210), bem como apresentou contestação e documentos nos IDs 137700472 e 137700476. Na peça defensiva, argui as seguintes questões preliminares: (i) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; (ii) impugnação à justiça gratuita; e (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora, indicando a ausência de irregularidade e a invalidade dos cálculos apresentados pelo autor, por utilizar índices diversos dos que são previstos na legislação de regência. O despacho de ID 153725896 determinou a intimação da parte autora para realizar o pagamento das parcelas das custas vencidas e não adimplidas, sob pena de extinção. A parte autora apresentou os comprovantes de pagamento nos IDs…

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