Processo 0800223-36.2023.8.10.0073
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800223-36.2023.8.10.0073 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: JOSELMO SOUSA SILVA Advogados: JOSÉ MARIA DINIZ (OAB/MA nº 3.738); LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB/MA nº 3.790); JOSÉ RODOLFO FERNANDES DINIZ (OAB/MA nº 18.832); LEILYANNE DINIZ MORAES (OAB/MA nº 21.838) Apelado: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Procurador: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL (OAB/MA nº 14.812) — Procurador-Geral do Município Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão e pagamento do Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET), previsto na Lei Municipal nº 786/2020, e de indenização por danos morais, formulados em face do Município de Barreirinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para a percepção do Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET); e (ii) estabelecer se o inadimplemento da verba remuneratória autoriza condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 71, 72 e 73 da Lei Municipal nº 786/2020 não atribuem o ARET de forma automática pela mera titularidade do cargo, pois exigem a comprovação de ao menos uma das situações funcionais previstas no § 1º do art. 73. 4. O autor comprovou o vínculo efetivo com o Município de Barreirinhas na condição de guarda municipal, e a escala mensal de serviço juntada pelo próprio ente público demonstrou a submissão ao regime 24x72, circunstância que implica prestação habitual de serviços em finais de semana e feriados e satisfaz a hipótese normativa autorizadora do adicional. 5. O adicional de periculosidade e o adicional noturno não impedem o recebimento do ARET, porque a legislação municipal trata essas verbas como rubricas autônomas, sem identidade de suporte fático entre os mesmos, no caso concreto. 6. O inadimplemento de verba remuneratória, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de lesão a direitos da personalidade, e o pedido de perdas e danos se confunde com a própria pretensão condenatória principal, sem demonstração de prejuízo autônomo e distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: "1. O Adicional de Regime Especial de Trabalho (ARET) previsto na Lei Municipal nº 786/2020 constitui verba remuneratória devida ao guarda municipal que comprove o cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. 2. A ausência de pagamento de verba remuneratória não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 786/2020, arts. 71, 72 e 73, § 1º e parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800212-07.2023.8.10.0073, Rel. Desª. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 28/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores…
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