Processo 0800223-49.2025.8.18.0071

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-49.2025.8.18.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800223-49.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUISA BELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar vícios indispensáveis ao regular processamento da demanda, consistentes na individualização dos fatos que embasam a pretensão, juntada de documentos aptos a demonstrar a inexistência do crédito referente ao suposto empréstimo, comprovação do efetivo pagamento das parcelas impugnadas e demonstração de seu domicílio, conforme determinado na decisão de ID 92155958. Em vez de cumprir a determinação judicial, a parte autora apresentou petição intitulada "apelação", insurgindo-se contra a decisão que determinou a emenda da inicial. Ocorre que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, inexistindo sentença nos autos que autorizasse a interposição de apelação. Eventual irresignação deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível. No caso, a parte autora foi intimada da decisão em 13/03/2026, deixando transcorrer o prazo sem a interposição do recurso adequado, operando-se a preclusão. Assim, a decisão que determinou a emenda da petição inicial tornou-se estável, permanecendo hígida a obrigação de sanar as irregularidades apontadas. A apresentação de recurso manifestamente incabível não possui o condão de suspender o prazo para cumprimento da determinação judicial nem de afastar os efeitos da preclusão, tampouco supre a ausência da emenda determinada. Permanecem, portanto, os vícios anteriormente apontados, os quais impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente porque a petição inicial continua desacompanhada dos documentos indispensáveis à análise da pretensão e à verificação dos pressupostos processuais. Desse modo, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de conhecer da petição intitulada “apelação”, por manifestamente incabível, uma vez que interposta contra decisão interlocutória, já alcançada pela preclusão. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a relação processual não se formou regularmente e que não houve citação válida da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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