Processo 0800223-54.2026.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-54.2026.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800223-54.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: VITOR PEREIRA DE SANTANA REU: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, entre as partes qualificadas. O (a) autor(a) alega que está sofrendo restrições em decorrência de dívida que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da restrição do veículo. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade. Como cediço o artigo 300, caput do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), seja ela de caráter incidental ou antecedente (preparatória) – como no presente caso –, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil). A antecipação da tutela deve ser concedida, portanto, mediante o preenchimento de seus pressupostos legais, fazendo-se necessária a existência de meios evidentes de convencimento, prova inequívoca, ao magistrado sobre a verossimilhança das alegações, assim também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado. No presente caso não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora se estriba em declarações unilaterais e desprovidas de suporte documental, necessitando, dessa forma, de dilação probatória e o efetivo exercício do contraditório, não se caracterizando, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afirmado para antecipação da tutela pretendida. Destarte, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há como aferir a veracidade das informações suscitadas pela requerente, sendo imperioso, ad cautelam, a formação da relação processual com a citação da parte adversa para o melhor exame do pleito, vez que somente após a dilação probatória é que se poderá verificar a existência ou não do contrato celebrado entre as partes, não se mostrando razoável que o pactuado entre os litigantes seja desconsiderado desde logo somente com base nas alegações da parte autora. Os argumentos suscitados pela parte autora em sua inicial, por si só, não se mostram suficientes para o deferimento do desiderato antecipatório. Portanto, entendo por não preenchido o requisito do fumus boni iuris. Assim, ausente nesse momento, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. No mais, tratando-se de pressupostos cumulativos e, ausente o fumus boni iuris, deixo de analisar os demais requisitos. DISPOSITIVO Ex positis, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, em conformidade com fundamentação alhures. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (artigo 98 do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço em obediência ao artigo 6º, inciso VIII do CDC,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados