Processo 0800223-56.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800223-56.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0800223-56.2026.8.10.0000 Paciente: Werbert Diniz Nunes Advogado: Fabio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE INTIMAÇÕES PESSOAIS. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.1 – HABEAS CORPUS impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) para o encaminhamento de recurso de apelação à instância superior. O paciente restou condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. A defesa interpôs o apelo em 14/10/2025, insurgindo-se contra a demora no envio dos autos, que ainda tramitavam no juízo de origem em janeiro de 2026. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar se a demora na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça configura excesso de prazo desarrazoado e injustificado; e (ii) observar se a manutenção da custódia do paciente, amparada em sentença condenatória, revela-se ilegal diante do tempo transcorrido. III. Razões de decidir 3.1 - Excesso de prazo. O reconhecimento do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser pautado pelo princípio da razoabilidade (Súmula nº 52 do STJ). Nessa postura, a dilação temporal para a remessa do recurso encontra justificativa idônea na complexidade da demanda, que envolve 4 (quatro) réus condenados, exigindo a intimação pessoal de todos para garantir o contraditório e evitar nulidades processuais. 3.2 - O juízo de origem demonstrou diligência ao expedir cartas precatórias para a intimação do paciente e de corréu custodiados em outras comarcas, o que configura legítimo impulso oficial e afasta a tese de desídia judiciária. A custódia corporal do paciente encontra-se fundamentada em novo título judicial — sentença condenatória recorrível —, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão quando persistem os requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçados pela gravidade concreta das condutas (envolvimento com facção criminosa "Bonde dos 40"). IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006; CPP; artigo 648, II. Jurisprudência relevantes citadas: (STJ; RHC n. 62.865/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.); (STJ - AgRg no RHC: 178089 PE 2023/0090234-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023); (STJ; HC n. 448.154/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.); (STF - HC: 240339 RN, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do…

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