Processo 0800223-57.2025.8.20.5159
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Processo nº: 0800223-57.2025.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Autor: GERALDA FERNANDES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GERALDA FERNANDES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora, qualificada como aposentada de 69 anos de idade, sustenta na petição inicial (ID 143039245) que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária e benefício previdenciário sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", no valor de R$ 52,90. Alega que utiliza apenas serviços essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central, e que jamais anuiu com a contratação de pacotes tarifados. Argumenta que a cobrança é unilateral e abusiva, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos débitos. Acostou documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários e de pagamento do INSS (IDs 143039247 a 143039257). Este Juízo deferiu a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, postergando a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID 143832120). Posteriormente, por meio da decisão de ID 148160281, foi deferido o pleito antecipatório para determinar a suspensão das cobranças da tarifa em questão. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 145202799). Em sua defesa, suscitou as preliminares de prescrição trienal, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação, afirmando que a adesão à "Cesta Classic" ocorreu por meio de canais digitais (Mobile Banking), mediante o uso de senha pessoal e fatores de autenticação biométrica. Aduziu que a parte autora usufruiu regularmente dos serviços bancários por longo período sem qualquer insurgência, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Juntou Ata Notarial descrevendo o fluxo de contratação no aplicativo (ID 145202800), Parecer Técnico sobre a integridade do sistema digital (ID 145202801) e o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado eletronicamente pela autora (ID 145202803). Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 182314716), reiterando a tese de nulidade da assinatura digital por falta de certificação ICP-Brasil (ID 184877685). O banco réu também pugnou pelo julgamento antecipado, reiterando os termos da peça defensiva (ID 184851717). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Cível (CPC), uma vez que a matéria controvertida é…
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