Processo 0800223-58.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-58.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800223-58.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DO ROSARIO ROSENO ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO DIGITAL. SELFIE. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. CÓDIGO HASH. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138/INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em que a autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica diante da apresentação de contrato digital, selfie, biometria facial, dados de geolocalização, código hash, comprovante de TED e registros de utilização do cartão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do cartão consignado e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à validade da contratação eletrônica e à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. 5. A contratação eletrônica de operações bancárias possui validade jurídica, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária assinatura física quando presentes mecanismos seguros de autenticação, tais como biometria facial, geolocalização, código hash e confirmação de dados pessoais. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar termo de adesão digital, selfie da contratante, comprovante de transferência bancária, registros de aceite eletrônico, geolocalização e utilização do cartão consignado. 7. Alegações genéricas de possível fraude ou utilização indevida de fotografia, desacompanhadas de prova concreta, não são suficientes para desconstituir documentos eletrônicos dotados de mecanismos múltiplos de validação e integridade. 8. Ausente demonstração de irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9.…

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