Processo 0800223-59.2025.8.18.0100
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800223-59.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIA GOMES FERREIRA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA GOMES FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual alega que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, surpreendeu-se com a averbação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado. Sustenta que sua intenção era firmar um empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos mensais de R$65,10, a repetição em dobro dos valores debitados que totalizam R$3.726,00, e indenização por danos morais no valor de R$12.000,00, ID 71464992. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação foi legítima e regular, realizada por meio digital em 02/02/2023, com assinatura eletrônica e biometria facial. Defende que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo recebido o valor do saque, de R$1.250,00, por meio de transferência eletrônica (TED), e utilizado o crédito. Argumenta a legalidade da modalidade contratual e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, ID 86777091. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da inicial, impugna a validade do contrato digital e alega que o comprovante de transferência apresentado pelo banco possui valor diverso do que consta no extrato do INSS, reforçando a tese de vício de consentimento, ID 87359184. Relatado, passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2.1 MÉRITO 2.1.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos…
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