Processo 0800223-65.2026.8.10.0094

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-65.2026.8.10.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800223-65.2026.8.10.0094 Autor: DALVINA PEREIRA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALVINA PEREIRA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-benefício a título de “CESTA B. EXPRESSO4”. Sustenta que nunca contratou pacote de serviços, sendo indevidos os descontos em sua conta, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviços e defendendo a regularidade das cobranças, alegando inclusive a utilização de operações pela autora. Réplica acostada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aliado ao fato da necessidade de se observar o princípio da colaboração processual, entendo que as partes não pretendem mais produzir qualquer prova documental, permitindo a análise imediata da presente lide. 1. Das preliminares A parte ré sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de demonstração de pretensão resistida. Tal alegação, no entanto, não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário, sem a anuência da parte autora, configura, por si só, lesão atual e concreta a direito individual, dispensando demonstração prévia de tentativa de resolução administrativa. A resistência do réu à pretensão resta evidente com a contestação apresentada. Afasto, pois, a preliminar de inépcia. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a lesão a cada desconto efetuado. Nessas hipóteses, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de cinco anos, não se verifica a ocorrência de prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Da cobrança de CESTA B. EXPRESSO4 Embora o réu tenha apresentado contrato de adesão, não comprovou que a autora extrapolou o limite de serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que garante o pacote básico de serviços essenciais. A cobrança de tarifa mensal, sem prova de utilização além do essencial, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC), notadamente quando incidente sobre verba de natureza alimentar percebida por aposentada. Ademais, ainda que tenha sido juntado contrato referente ao pacote de serviços, não restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da autora em aderir a tal contratação. Ressalte-se que se trata de pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, circunstâncias que exigem cuidados formais específicos para garantir a validade do negócio jurídico. O contrato acostado, contudo, encontra-se desacompanhado da necessária assistência de duas testemunhas ou de procurador legalmente constituído, formalidade indispensável para assegurar a higidez do ato. Assim, a mera juntada do documento, sem comprovação inequívoca de anuência expressa, não é suficiente para caracterizar contratação…

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