Processo 0800223-70.2025.8.18.0064

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-70.2025.8.18.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800223-70.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. REU: DAVI ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, proposta por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de DAVI ANTONIO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 05/2024, incumbida da implantação da Linha de Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. Afirma que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.651/2024, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à instituição da servidão administrativa. Relata que o traçado da linha atinge parcialmente imóvel rural de titularidade do réu, situado na zona rural do Município de Paulistana/PI, e que, embora tenha buscado solução consensual, não obteve êxito. Apresentou, então, proposta indenizatória no valor de R$ 719,92, com base em laudo técnico de avaliação. A imissão provisória na posse foi deferida, condicionada ao depósito do valor ofertado, o que restou comprovado, tendo sido lavrado o respectivo auto em 30/06/2025. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, deixou de comparecer, não obstante prévia manifestação de interesse. Certificou-se, ainda, o decurso do prazo sem apresentação de defesa. Instada a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com a integral procedência dos pedidos. Por fim, vieram me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez caracterizada a revelia. Da revelia e do valor da indenização Conforme certificado nos autos, o réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação. Nas ações submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ausência de impugnação tempestiva conduz à presunção de concordância com o valor ofertado pela expropriante, dispensando, inclusive, a realização de perícia judicial. Trata-se de solução que prestigia a celeridade sem sacrificar o devido processo legal, sobretudo quando assegurada a oportunidade de manifestação da parte interessada. O art. 22 do referido diploma é expresso ao determinar que, havendo concordância, ainda que tácita, quanto ao preço, cabe ao magistrado homologá-lo por sentença. No caso concreto, a autora apresentou laudo técnico detalhado, elaborado por empresa especializada, que adotou o método comparativo de dados de mercado e observou as normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 14.653-3), fixando a indenização em R$ 719,92 para a área de 0,5558 hectare. Ausente qualquer impugnação, não há razão para afastar o valor apurado. Do mérito A servidão administrativa constitui direito real de natureza pública, instituído sobre propriedade privada com o objetivo de viabilizar a execução de serviços de interesse coletivo. A utilidade pública do empreendimento encontra-se devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa nº 15.651/2024 da ANEEL, o que legitima a…

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