Processo 0800223-89.2024.8.14.0008

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800223-89.2024.8.14.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800223-89.2024.8.14.0008 REQUERENTE: POSTO SAO FRANCISCO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA REQUERIDO: CONSULT - INFORMATION GATHERING ENGINEERING LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por POSTO SÃO FRANCISCO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA em face de CONSULT - INFORMATION GATHERING ENGINEERING LTDA, nos autos da ação de cobrança em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento do julgado no id. 165723024, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito no id. 165723028. A parte executada apresentou manifestação no id. 166234946, arguindo, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por pessoa desconhecida. Em razão disso, postulou o reconhecimento da inexigibilidade do título, a desconstituição dos atos processuais posteriores, o afastamento das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente manifestou-se no id. 166416018, pugnando pela rejeição da alegação de nulidade e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. De início, a alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. A executada sustenta que a primeira diligência citatória restou infrutífera, conforme mandado de id. 129879269 e certidão de id. 133426842, bem como que, após o ato ordinatório de id. 135384971, a parte autora teria reiterado endereço já diligenciado, conforme petição de id. 136251095. Afirma, ainda, que o aviso de recebimento de id. 159587666 teria sido subscrito por pessoa desconhecida, o que comprometeria a validade do ato citatório. Todavia, a tese não se sustenta. Compulsando os autos, verifica-se que, após a tentativa inicial infrutífera, houve determinação de renovação da comunicação processual, com redesignação de audiência e expedição de carta de citação no id. 157670570, direcionada à pessoa jurídica executada no endereço Alameda Sete, nº 18, Conjunto Maguari, Coqueiro, Belém/PA, CEP 66.823-067. O ponto relevante é que a própria executada, na manifestação de id. 166234946, reconhece que referido endereço corresponde ao endereço fiscal da empresa e também ao endereço residencial de um de seus sócios, tendo juntado comprovante no id. 166234947. Assim, não se trata de citação encaminhada a endereço aleatório, estranho ou sem vínculo com a pessoa jurídica, mas de correspondência remetida a endereço reconhecidamente relacionado à executada. Além disso, o aviso de recebimento de id. 159587666 comprova a entrega da carta no endereço indicado, sem anotação de recusa, mudança, desconhecimento, ausência, insuficiência de endereço ou devolução. Posteriormente, na audiência registrada no id. 162004757, consignou-se a ausência da parte requerida, embora regularmente cientificada, ocasião em que foi decretada sua revelia. A sentença de id. 162238912 também registrou a regularidade da citação e a ausência de apresentação de defesa pela requerida. Em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação postal recebida no endereço da empresa por pessoa que recebe a correspondência sem ressalva, não se exigindo que o aviso de recebimento seja assinado pelo sócio administrador ou por representante legal formalmente constituído. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte…

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