Processo 0800223-93.2020.8.20.5139

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-93.2020.8.20.5139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800223-93.2020.8.20.5139 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DANTAS PEREIRA ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Vitorias Dantas Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação a dispositivos de lei federal e à jurisprudência do STJ, especialmente quanto à interpretação do Tema 1300, sustentando que o acórdão recorrido aplicou entendimento inadequado ao caso concreto, uma vez que a demanda trata de saques indevidos em conta PASEP, e não de mera atualização de valores. Argumenta que houve falha na prestação do serviço pelo banco, com realização de débitos não reconhecidos, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das movimentações, especialmente nos casos de saques em caixa. Defende a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora, bem como a existência de precedentes favoráveis à responsabilização do banco em situações análogas. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com aquela decidida nosaclaratórios. Precedente da…

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