Processo 0800223-97.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800223-97.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800223-97.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO EUGENIO CORDEIRO ENDEREÇO: MARIA DO SOCORRO EUGENIO CORDEIRO POVOADO SITIO NOVO, SN, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA DO SOCORRO EUGENIO CORDEIRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA QUINZE QUADRA 14, S/N, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO SOCORRO EUGENIO CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 232.903.431-2, cessado administrativamente em 16/01/2026, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. A autora sustenta ser trabalhadora rural, na condição de segurada especial, e afirma ser portadora de patologias ortopédicas na coluna vertebral, as quais a impedem de exercer sua atividade habitual na agricultura. Requereu, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Após a emenda da inicial, com atualização do instrumento de procuração, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo no Id. 177971505. Na proposta, considerando as conclusões da perícia acerca da existência de incapacidade laborativa, a autarquia propôs a manutenção do benefício até 05/03/2027, sem, contudo, incluir o pagamento de valores retroativos, exigindo quitação integral. Em sede de defesa, alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo de prorrogação. A prova pericial judicial foi realizada, conforme laudo de Id. 177142775, tendo concluído pela incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício do trabalho rural, com início em agosto de 2023. A parte autora rejeitou expressamente a proposta de acordo no Id. 179261467 e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, especialmente do Id. 170011785, a autora formulou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade em 08/12/2025, o qual foi posteriormente indeferido em 16/01/2026, após avaliação administrativa. Desse modo, não subsiste a alegação de ausência de prévio requerimento…

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