Processo 0800224-09.2024.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800224-09.2024.8.14.0062 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra RAMON DA SILVA SOUZA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13 do CP (ID 113106227). Considerando as tentativas infrutíferas de citação pessoal do denunciado, determinou-se a citação por edital para apresentação de resposta à acusação. Publicado o respectivo edital (ID 172330619), a Secretaria Criminal certificou a ausência de manifestação, conforme certidão de ID 174554188. Relatado o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal: ‘Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.’ Contudo, consoante orientação pacificada pelo STJ (súmula nº 415), o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Após, o transcurso do prazo da suspensão, deve-se retomar a contagem do prazo prescricional. Com o decurso da soma destes prazos gera o instituto da prescrição, e, consequentemente a extinção da punibilidade. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Súmula nº 415 do augusto Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o processo e o curso do prazo prescricional sido retomados, decorrendo-se a partir de então tempo suficiente para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, correta a decisão que decretou extinta a punibilidade dos recorridos. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024075174185001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 21/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/05/2014). No presente caso, a pena máxima em abstrato do delito é de 5 (cinco) anos, cujo prazo prescricional se opera em 12 (doze) anos. Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 109, III, do CP, pelo período de 12 (doze) anos. PROVIDENCIE-SE: 1. CADASTRE-SE a suspensão pelo período acima determinado; 2. Findo o prazo, levantem-se os autos da suspensão. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE CITAÇÃO, de INTIMAÇÃO, CARTA DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única Comarca de Tucumã
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.