Processo 0800224-23.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800224-23.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800224-23.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: CONRADO ALVARES EWERTON Advogado do(a) DEMANDANTE: CONRADO ALVARES EWERTON - MA13323-A Promovido: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONRADO ALVARES EWERTON (ID 181743027) em face da sentença de Id 180599399, por meio dos quais o embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca do critério adotado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de condenação ao pagamento do valor atual dos produtos, na hipótese de impossibilidade de cumprimento específico, bem como em relação à inclusão do livro "The Black Book of Smart Money" entre os bens abrangidos pela conversão da obrigação em perdas e danos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Id 183916221), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram Conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, registro a tempestividade dos embargos, conforme certidão de Id 182677771. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargos merecem parcial acolhimento. De início, cumpre esclarecer inexistir omissão na sentença quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O próprio dispositivo dispôs expressamente: "Caso a EBAZAR.COM.BR LTDA alegue impossibilidade de cumprimento específico, deverá comprová-la documentalmente nos autos, no prazo de 15 dias. Nessa hipótese, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos, condenando-se a requerida à restituição dos valores pagos pelos livros não substituídos ou não entregues (...)." Assim, a sentença apreciou expressamente a hipótese de conversão da obrigação, inexistindo omissão sobre esse ponto. A controvérsia reside em outro aspecto. Na fundamentação, consignou-se que, inviável o cumprimento específico, a reparação deveria corresponder à diferença entre o valor originalmente pago e o preço atual necessário à aquisição de produtos equivalentes, com abatimento da quantia já restituída. Entretanto, o dispositivo limitou a condenação à restituição dos valores historicamente pagos pelos livros. Verifica-se, portanto, a fundamentação adotar um critério de indenização, enquanto o dispositivo registrar outro.. Essa incompatibilidade caracteriza contradição e deve ser corrigida. Também procede a alegação relativa ao livro "The Black Book of Smart Money". Embora a fundamentação tenha reconhecido falha na prestação do serviço envolvendo esse produto e a condenação principal tenha abrangido a entrega dos livros reclamados, o dispositivo, ao disciplinar a conversão em perdas e danos, relacionou apenas os livros "Jeffrey Dahmer: Canibal Americano", "Anatomia do Nojo: um verdadeiro banquete sobre a vida" e "Derivativos: Negociação e Precificação", deixando de incluir "The Black Book of Smart Money". A omissão deve ser suprida para evitar dúvidas na fase de cumprimento da sentença. Por outro lado, a sentença apreciou…

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