Processo 0800224-31.2023.4.05.8403

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800224-31.2023.4.05.8403
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-31.2023.4.05.8403 APELANTE: TIA DEDA REFEICOES COLETIVAS, SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN11773 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIA DEDA REFEIÇÕES COLETIVAS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 48047555), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇAO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, E MULTA. ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. 1. O objeto da apelação consiste na pretensão de reforma da Sentença que denegou a segurança, destacando a inexistência de ato ilícito praticado pela autoridade coatora na aplicação das sanções de multa de R$ 295.520,00 e de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, por prazo de 1 (um) ano, decorrentes da rescisão do Contrato administrativo nº 027/2022-PROAD/RE/IFRN. A controvérsia se resume, no essencial, ao controle judicial do ato administrativo sancionador, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É possível a revisão, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos sancionadores, sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a apuração da conduta dos agentes, a fim de se aferir a culpabilidade, inclusive na seara do processo administrativo, pois "os dispositivos dos quais deflui a culpabilidade são constitucionais e limitam o direito punitivo como um todo" (OSÓRIO, Fábio. 5. Teoria da Responsabilidade do Agente In: OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020). 3. A impetrante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a anulação do procedimento administrativo e das penalidades que lhe foram aplicadas, uma vez que inexiste qualquer óbice legal a que a Administração Pública, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, imponha as sanções que entender cabíveis, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, o que ocorreu no caso. 4. A lista de irregularidades resulta de diversas fiscalizações, e não de apenas uma, como mencionou a Apelante. A Empresa foi notificada em duas oportunidades, para apresentar esclarecimentos, e, no entanto, conforme se colhe do documento de Id. 42666339, págs. 72-73 (Decisão Administrativa 1/2023 - DG/MC/RE/IFRN), os problemas de inexecução contratual permaneceram. 5. Assim, tem-se que foi violada a justa expectativa da Administração Pública, de receber o objeto contratado no prazo avençado, sem que se tenha demonstrada qualquer justificativa plausível para as diversas falhas contratuais. A sanção de suspensão temporária, pelo prazo de 1(um) ano, está adequada ao grau de reprovabilidade da conduta da contratada. 6. Por outro lado, no que se refere ao valor da sanção pecuniária, de rigor o reconhecimento da sua desproporcionalidade. 7. É que a metodologia de cálculo aplicada pela Administração Pública conduziu a uma interpretação abusiva das cláusulas…

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