Processo 0800224-43.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800224-43.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0800224-43.2026.8.14.0028 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(ES): Nome: THIAGO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Salvador, 13, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-230 RÉU(S): Nome: DIAMANTINO & CIA LTDA Endereço: Folha 27 Lote 12 Quadra Dezenove, 12, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de petição de impulso processual por meio da qual a parte autora requer a imediata expedição do mandado de citação da requerida, bem como reitera o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, alegando agravamento dos prejuízos suportados em razão da permanência do veículo sem utilização. Sustenta o requerente que o automóvel permanece parado em sua garagem, sujeito à deterioração natural e depreciação, tendo ainda passado a apresentar novos problemas mecânicos e elétricos, circunstância que lhe causaria dificuldades de locomoção, por tratar-se de seu único veículo. É o relatório. Decido. No tocante ao novo pedido de tutela de urgência, verifico que os elementos ora apresentados não alteram substancialmente os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo. Com efeito, a alegada deterioração natural do veículo, sua permanência sem utilização e os transtornos decorrentes da ausência de meio próprio de locomoção, embora possam representar inconvenientes e prejuízos suportados pela parte autora, não evidenciam, neste momento, perigo concreto de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida extrema postulada. Permanece hígido o entendimento de que a controvérsia demanda regular formação do contraditório e, em princípio, dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, especialmente diante da alegada adulteração de hodômetro e dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora. Além disso, o pedido liminar continua a se confundir substancialmente com o próprio mérito da demanda, na medida em que objetiva a imediata rescisão contratual e restituição de valores, providências de natureza satisfativa e potencialmente irreversíveis. Assim, inexistindo fato superveniente suficientemente relevante a modificar o entendimento anteriormente firmado, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. No que tange ao cumprimento da decisão retro, posteriormente mantida integralmente pela presente decisão, DETERMINO o cumprimento das deliberações anteriormente proferidas, de forma gradual e contínua, conforme as possibilidades operacionais da unidade, observando-se, para todos os efeitos processuais e de controle administrativo, a data da decisão originária que indeferiu a tutela 19/01/2026 (ID 165697381), inclusive para fins de cumprimento dos atos cartorários pendentes, expedição de mandado e demais expedientes cabíveis. Salienta-se, ainda, que eventual retorno dos autos conclusos sem efetiva necessidade processual imediata, inclusive em razão de requerimentos reiterativos ou prematuros formulados pela própria parte autora, implicará reposicionamento do feito para o início da fila cronológica de conclusão, ressalvadas apenas as hipóteses legais de prioridade de tramitação. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá o presente, mediante cópia, como intimação via PJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e…

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