Processo 0800224-62.2026.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800224-62.2026.8.20.0000 Polo ativo JORDEAN BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0800224-62.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Jordean Bezerra da Silva Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier Requerida: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com o objetivo de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória transitada em julgado. 2. O Requerente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), com pena definitiva de 8 anos de reclusão e 16 dias-multa, sendo fixado o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inexistência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), e o Requerente não é reincidente. 5. A fixação do regime inicial fechado careceu de fundamentação concreta, contrariando o disposto no art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º, do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo. 6. A Súmula 440 do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF vedam a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. 7. A revisão criminal é cabível, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, para corrigir sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal, mesmo após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas do caso, sendo vedada a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º; Código de Processo Penal, art. 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada…
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