Processo 0800225-07.2026.8.12.0053
TJMS • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Nomeio como inventariante, mediante termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, CPC).2. No prazo de vinte (20) dias, venham as primeiras declarações, descrevendo de forma correta os bens imóveis (limites, confrontações, área, matrícula, etc. Recomenda-se que se transcreva o inteiro teor da matrícula (art. 222 e 225 da Lei 6015/73, estimando-se o valor de cada bem). Em sendo o falecido proprietário de empresa individual, instrua-se as primeiras declarações com balanço patrimonial; se for sócio de empresa não anônima, instrua-se com apuração dos haveres do falecido na sociedade (art. 620, do CPC). Havendo imóvel rural, deverá juntar o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Outrossim, são documentos indispensáveis provas de propriedade dos bens que compõem o espólio e certidões negativa de tributos federais, estaduais e municipais. E caso não tenha sido providenciado pelo(a) inventariante a certidão sobre a (in)existência de testamento, deverá cadastrar-se junto site do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (Censec) para obtenção do referido documento. Outrossim, caso não conste nos autos título de herdeiros e/ou ainda não estejam devidamente representados, venham junto das primeiras declarações. O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partível, de modo que, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença de valor, deve o inventariante, não sendo beneficiário de gratuidade, recolher o total das custas iniciais ou diferença faltante, bem como apresentar a declaração do ITCM junto ao Fisco competente e juntar cópia aos autos. 3. A seguir, cite-se para os termos do inventário o cônjuge, companheiro, herdeiros, legatário e testamenteiro não representados nos autos para, no prazo de (15) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (art. 626 e 627 do CPC). Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessário se torna a citação, mas devem ser intimados através de seu advogado para no prazo de (15) dias apresentar manifestação em face das primeiras declarações. Nas citações, observem-se as regras do art. 626, §1o, do CPC. E havendo interessados em local incerto ou desconhecido, cite-se por edital (art. 259, p. único do CPC) 4. Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se para os termos dos autos a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para manifestar-se em face das primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, caso haja interesse de menor, incapaz ou ausente. 6. Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações. Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros. Neste caso, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública Estadual e em seguida ao Ministério Público, sendo o caso, para manifestação em 10 (dez) dias. 7. Havendo pedido de maior prazo para regularização dos documentos necessários, fica automaticamente concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar do pedido, sem necessidade de conclusão para tal efeito. Igualmente, vindo pedido de pesquisa de endereços de herdeiros ou terceiros com paradeiro desconhecido, a Serventia faça as devidas buscas e promova competente ato de citação/intimação sem necessidade de conclusão. Oportunamente, conclusos.
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