Processo 0800225-14.2025.8.14.0044

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800225-14.2025.8.14.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800225-14.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA TRINDADE Réu: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA TRINDADE em face de ASPECIR PREVIDENCIA, já identificados e qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou alguns descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). Afirma que tais débitos são relativos a negócio jurídico que desconhece e não contratou. (ID. 140117506). Diante do desconhecimento do negócio jurídico, o autor requer a tutela jurisdicional para que ocorra a reparação de danos materiais e morais. Foram deferidas a inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 140200039). A Requerida não apresentou contestação, conforme certidão (ID. 138461317). As partes foram intimadas para produção de provas e decretada revelia do requerido (ID. 174144295). II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). No mais, o réu foi intimado, deixando de comparecer e audiência, bem como de apresentar contestação, ao passo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, com seus efeitos. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu (ID. 140200039). Cabia, portanto, ao réu, a prova quanto à existência da legalidade da cobrança da rubricas “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. Conforme consignado na petição inicial, o autor alega ser indevida a cobrança em debate, vez que a conta bancária é utilizada tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário. O requerido não apresentou contestação, embora regularmente citado. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a decretação da revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise dos autos. Nesse contexto, a parte requerida, além de não apresentar contestação, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que comprove a contratação do serviço de seguro ora questionado, ônus que lhe incumbia especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida. Conforme dispõe o art.…

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