Processo 0800225-21.2023.8.20.5119

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800225-21.2023.8.20.5119
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajes
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-21.2023.8.20.5119 Polo ativo DANIEL ISAAC DOS SANTOS Advogado(s): LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo FRANCISCO FERNANDO DA SILVA - Júnior do Bode e outros Advogado(s): MICHELANGELO JENNINGS VARELA SILVA Apelação Cível n. 0800225-21.2023.8.20.5119 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE IMÓVEIS RURAIS CONFRONTANTES. DIVERGÊNCIA SOBRE MARCOS DIVISÓRIOS E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO TÉCNICA DOS LIMITES TERRITORIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a inadequação da via eleita. O autor sustenta exercer posse de área rural adquirida em 2012 e afirma ter sofrido esbulho possessório em 20/12/2022, quando foi impedido de ingressar no imóvel pelos demandados, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os fatos narrados caracterizam esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse; e (ii) estabelecer se a controvérsia consiste, na realidade, em disputa sobre a delimitação territorial de imóveis rurais confrontantes, exigindo prévia definição dos marcos divisórios e afastando a adequação da via possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelas partes revelam a existência de duas cadeias possessórias e dominiais autônomas, com origem comum, confrontantes parcialmente coincidentes e possível sobreposição de áreas, gerando controvérsia relevante quanto à localização dos imóveis. 4. O conflito não decorre de ato isolado e recente de desapossamento, mas de antiga divergência acerca da linha divisória entre propriedades rurais confinantes. 5. O autor não demonstra posse anterior incontestável sobre área perfeitamente delimitada, requisito indispensável para a tutela possessória de reintegração. 6. A solução da controvérsia exige prévia apuração técnica para definição dos marcos divisórios e identificação da correspondência entre os títulos dominiais e a ocupação física exercida pelas partes. 7. A necessidade de definição dos limites territoriais extrapola o objeto e a cognição próprios das ações possessórias, evidenciando a inadequação da via eleita. 8. O princípio da fungibilidade das ações possessórias não se aplica quando a controvérsia antecedente envolve a própria identificação da área litigiosa, e não apenas a classificação jurídica da agressão à posse. 9. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não comprova, por si só, posse exclusiva, contínua e incontestada sobre a área discutida. 10. O alegado impedimento de acesso ao imóvel não caracteriza esbulho possessório enquanto subsistir incerteza relevante sobre a exata localização da área reivindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse é inadequada quando a controvérsia depende de prévia definição técnica dos limites territoriais entre imóveis confrontantes. 2. A existência de possível sobreposição de áreas e de cadeias possessórias independentes afasta a caracterização…

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