Processo 0800225-22.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800225-22.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CRISTINO JOSE DE MEDEIROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. A parte recorrente sustenta a inexistência de contratação apta a justificar os descontos efetuados, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. FUNDAMENTAÇÃO 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor para a cobrança das tarifas bancárias, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da parte consumidora evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. 5. Configurada a cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 35 do TJPI. 6. Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais, os quais se configuram in re ipsa. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Aplicação dos consectários legais conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da fundamentação. TESE DE JULGAMENTO A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor. Configurada cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos…
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