Processo 0800225-24.2022.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800225-24.2022.8.18.0071 EMBARGANTE: MARIA IVONE BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por autora de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra acórdão que majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição parcial, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários, defendendo a cumulação entre valor da condenação e proveito econômico decorrente da nulidade contratual, bem como omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente sobre o valor da condenação, sem considerar o alegado proveito econômico decorrente da declaração de nulidade contratual; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. O art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece ordem hierárquica para fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação quando esta existir, reservando-se o proveito econômico para hipóteses em que não haja condenação. A existência de condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais impõe a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, afastando a utilização cumulativa do proveito econômico pretendida pela embargante. O acórdão embargado definiu expressamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária tanto para os danos morais quanto para a repetição do indébito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sobre a matéria. O entendimento adotado pela Câmara considera que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial. A pretensão recursal busca apenas modificar o resultado do julgamento mediante reexame de questões já apreciadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:…
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