Processo 0800225-46.2021.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800225-46.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: LUZIA BARBOSA DAS NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação reparação por danos materiais e morais ajuizada por Luzia Barbosa das Neves em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Alegou a autora que somente tomou ciência das irregularidades após a obtenção de extratos detalhados de sua conta vinculada, postulando a restituição dos valores alegadamente subtraídos, bem como compensação por danos morais. O Banco requerido apresentou manifestação arguindo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 29/11/2007, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. ID 94243173 Instada, a parte autora apresentou manifestação. ID 97824698 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas envolvendo falha na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se às pretensões de ressarcimento o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0802014-16.2020.8.18.0140: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES . FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL . TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S .A. visando ao reconhecimento da prescrição em ação de restituição de valores de PASEP e indenização por alegados desfalques. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões relativas à conta do PASEP . O STJ, no Tema 1387, fixa que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para reparação por desfalques ou ausência de rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide o prazo decenal do art . 205 do CC às ações de reparação relativas ao PASEP. O saque integral do principal marca o termo inicial da…
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