Processo 0800225-52.2026.8.10.0056

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800225-52.2026.8.10.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara de Santa Inês
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4233 Proc. 0800225-52.2026.8.10.0056 REQUERENTE: 1. D. D. P. C. D. S. I. e outros REQUERIDO: L. D. A. M. SENTENÇA I – Relatório. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de L. D. A. M., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 215-A, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 129, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (Id. 170246030). Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 03h20, nesta cidade, ao conduzir motocicleta na qual transportava a vítima Maísa Benevides Lopes, o acusado teria tentado, por três vezes, tocar as partes íntimas da ofendida, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, não consumando o intento em razão da resistência dela. Consta, ainda, que, ao chegarem à região da Cotia Pelada, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe empurrões e tapas no rosto, um dos quais a teria feito cair ao solo, causando as lesões referidas no auto de constatação de ofensa física de fls. 21/22 (Id. 169906811). Preso em flagrante, o acusado teve a prisão homologada e, na mesma oportunidade, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal (Id. 169906654). A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (Id. 170271462). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 174496303). Na instrução, foram inquiridas as testemunhas e colhido o depoimento da própria vítima, Maísa Benevides Lopes. Pela defesa, foi inquirida a testemunha João Felipe de Menezes Rodrigues. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou as imputações. Em alegações finais por memoriais, o órgão de acusação manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva, postulando a absolvição do acusado (Id. 182375121). A defesa, no mesmo sentido, requereu a improcedência da ação e a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Id. 183220448). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, sendo este Juízo competente em razão do lugar da infração. Não há nulidades a sanar, tendo o processo observado o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases. Inexiste prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, à vista da data dos fatos, do recebimento da denúncia e das penas em abstrato cominadas. Superado o juízo de admissibilidade, passo ao mérito. Impõe-se ressaltar que o julgamento do presente feito deve submeter-se estritamente às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja aplicação é cogente (Resolução CNJ nº 492/2023). Sob essa ótica institucional, a avaliação da prova em crimes de violência de gênero exige o afastamento de estereótipos patriarcais de submissão, conferindo-se centralidade à palavra da ofendida e compreendendo a assimetria física e social que reverbera na dinâmica delitiva. A presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo impõem que a condenação somente se assente em prova segura de materialidade e autoria. O in dubio pro reo incide quando, exaurida a valoração de todo o acervo,…

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