Processo 0800225-57.2024.8.10.9001
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800225-57.2024.8.10.9001 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. REF. 0805739-25.2024.8.10.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - 12ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: RECICLAGEM BR LTDA, LUCAS HENRIQUE BORGES Advogado: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM. INÉRCIA DOS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reciclagem Br Ltda e Lucas Henrique Borges, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos Autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais (Proc. 0805739-25.2024.8.10.0001), movida contra o Banco Bradesco S.A. Os Autores buscam a revisão de encargos financeiros em contrato bancário, alegando a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, conforme Inicial (ID 37161946), requerendo ainda o deferimento do benefício Justiça Gratuita. Devidamente intimados para comprovarem a alegação de hipossuficiência, os Autores deixaram de apresentar qualquer documentação nesse sentido. O Magistrado de base indeferiu a Justiça Gratuita, nos termos da Decisão Agravada (ID 37161967) -, fundamentando que os Requerentes, embora intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentaram documentos que demonstrassem o déficit financeiro. Assim, determinou o pagamento das despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os Recorrentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 37161946) asseverando que o Juízo de Origem não observou o procedimento do art. 99, §2º, do CPC, ao indeferir o pleito sumariamente. Pontuam que a crise econômica decorrente da pandemia afetou severamente a receita da Empresa e a subsistência do sócio, requerendo a reforma para que a benesse seja concedida. Em suas Contrarrazões (ID 49721268), o Banco Agravado argumenta que a pessoa jurídica não goza de presunção de pobreza, exigindo-se prova cabal da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. Ressalta que não houve comprovação idônea na Origem e que o indeferimento não caracteriza risco de dano irreparável, pugnando pelo desprovimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 49086627, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, destacando que a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais perante o Juízo a quo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). De início, considerando que o objeto do presente Agravo consiste no deferimento da Justiça Gratuita, defiro a íntegra do benefício especificamente no âmbito deste Recurso, visando garantir seu processamento. Assim, considero presentes os pressupostos legais e conheço do Recurso. O cerne da insurgência reside no…
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