Processo 0800225-58.2026.8.12.0036
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória. O procedimento específico aplicável é aquele previsto nos artigos 700 e ss. do Código de Processo Civil. As exigências legais estatuídas no artigo 700 do aludido diploma estão satisfeitas. Aliás, não se vislumbra qualquer hipótese de indeferimento da petição inicial (artigo 700, §4º., do novo Código de Processo Civil). Por isso, este processo deve prontamente ser admitido. Assim, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o polo requerido para que, em 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, pague, voluntariamente, a dívida devida, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) ou oponha embargos à ação monitória (art. 702 do aludido diploma), independentemente de garantia do juízo, sob pena de estabilização (art. 701, §2º., CPC). A propósito, consigne-se que eventual oposição de embargos, se admitida, suspenderá a eficácia do mandado judicial de pagamento (art. 702, §4º., CPC). Não efetuado o pagamento e sem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º., do NCPC), com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito como cumprimento. Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção do feito. Ao ensejo, no mandado, deverão constar a vantagem estatuída no artigo 916, "caput", do novo Código de Processo Civil e a benesse da isenção de pagamento das custas processuais respectivas em caso de pagamento volutuário (artigo 701, §1º., do novo Código de Processo Civil). Quanto ao mais, opostos "eventuais" embargos monitórios, renove-se a conclusão, para juízo de admissibilidade em tal caso. Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e/ou bens do polo passivo. Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil). Se a parte for assistida pela DPE, eventual pleito de remessa à Contadoria Judicial fica deferido. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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