Processo 0800225-74.2026.8.14.0045
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800225-74.2026.8.14.0045 RÉU (S): POLIANA SOUSA DOS SANTOS (Citado/ID /RA ID 171745496/intimado ID /UCR) e ANDRÉ ALVES DE ANDRADE (Citado/ID 170606904/RA ID 171745496/intimado ID 170606904/UCR) Aos 28 (Vinte e oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (28/04/2026) às 11h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DR. BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a) LEONARDO JORGE LIMA CALDAS. Presente o(a) Advogado (a) Dr(a) RAYANE RODRIGUES MACHADO, inscrita na OAB/PA n° 27.892, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): POLIANA SOUSA DOS SANTOS, presente, presa domiciliar, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica; ANDRÉ ALVES DE ANDRADE, presente, preso , sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. Presente à(s) testemunha(s) de acusação: JAIR PASLADIM NETO (IPC), JOSE RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (IPC) e PEDRO HENRIQUE SAMPAIO TEIXEIRA (DPC), compromissado(s) na forma da lei. Presente à(s) testemunha(s) de defesa: Caeni Silva Nascimento e Elenilza Lopes de Souza, não compromissadas na forma da lei. Declarada aberta a audiência, foi analisada às preliminares de Nulidade da Busca Domiciliar e Ilicitude da Prova. Como também, a preliminar de nulidade pela não Realização Da Audiência de Custódia, no qual ao fim decidiu o MM. Juiz: Inicialmente, em que pese os argumentos quanto à inépcia da denúncia e, a consequente, justa causa, a denúncia apresentada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, descreve de forma suficiente os fatos imputados ao paciente, apontando a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa, não havendo o que se falar em eventual ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. Nesse sentido, a existência de justa causa para a ação penal se contenta com um lastro probatório mínimo, consistente em indícios de autoria e prova da materialidade, o que se verifica no caso, a partir dos elementos colhidos no inquérito policial. A discussão sobre a suficiência ou a robustez dessas provas é matéria reservada ao juízo de conhecimento. Nesse sentido o TJTO: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de indivíduo denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com base em fatos ocorridos em 17.04.2025, na cidade de Gurupi/TO. O pedido visa o trancamento da ação penal nº 0007733-98.2025.8.27.2722, sob o argumento de ausência de justa causa, diante da confissão de terceiro quanto à propriedade da arma. Subsidiariamente, requer a inclusão do terceiro no polo passivo da ação penal. 2. Decisão liminar anterior já havia denegado a ordem, sob o fundamento de que não se constatava flagrante ilegalidade capaz de justificar o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em…
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