Processo 0800225-77.2025.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800225-77.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA ALVES ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA ALVES ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra ser idosa e aposentada, alegando a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (Contrato nº 423609780), no valor mensal de R$ 263,96 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), iniciados em fevereiro de 2021 Afirma categoricamente que não celebrou o referido negócio jurídico, tratando-se de cobrança fraudulenta. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 73336426), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade, a falta de interesse de agir, a conexão e a inépcia da inicial. Como prejudicial, arguiu a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o crédito foi disponibilizado e utilizado. Juntou instrumento contratual (ID 73336428) que contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de um único terceiro, sem assinaturas de testemunhas instrumentárias. Não acostou comprovante de transferência bancária (TED ou DOC). A parte autora apresentou réplica (ID 75670511), reforçando a nulidade do contrato, diante da ausência de prova do repasse do valor, invocando a Súmula 18 do TJPI. Instadas a especificar provas (ID 76002962), a autora informou que não há interesse na produção de outras provas (ID 77902949), enquanto o banco pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 78887516). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A situação processual atual permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a questão de mérito é eminentemente de direito, e os fatos relevantes foram suficientemente elucidados pela prova documental. Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu, pois a controvérsia sobre a formalidade de contrato celebrado com analfabeto pode ser resolvida exclusivamente por documentos. A produção de prova adicional seria desnecessária e protelatória. 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré 2.1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça A instituição financeira ré impugna o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, sustentando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A alegação não procede. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. O §3º do art. 99 do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, a parte autora declarou…
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