Processo 0800225-78.2023.8.14.0013
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. PROCESSO Nº 0800225-78.2023.8.14.0013 RÉU: VANDERLEI ALVES DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de VANDERLEI ALVES DE MOURA, brasileiro, natural de Bonito/PA, nascido em 17/09/1968, filho de Manoel Severino Moura e Adalgiza Alves Moura, residente na Rua Boa Esperança, Pedreira, Município de Capanema/PA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, consistente em ter o acusado, em pelo menos duas ocasiões ocorridas em meados de 2018, exposto seu órgão genital e se masturbado na direção da vítima LILITHE CHAVES OLIVEIRA, então com 15 anos de idade, das dependências de sua residência situada nas proximidades da da vítima, no bairro Guaraçuco, nesta comarca. A denúncia foi recebida em 22/01/2024. Citado, o acusado não constituiu advogado, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação pugnando pelo prosseguimento do feito e pela absolvição ao final. Realizada a audiência de instrução e julgamento em sessão fracionada nos dias 04 e 10 de novembro de 2025, foram ouvidas a vítima, as informantes Leudiane dos Santos Chaves e Maria Vitória Silva de Moura, e procedeu-se ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a inaplicabilidade do art. 215-A aos fatos anteriores a 24/09/2018 e requereu a emendatio libelli para o art. 218-A do Código Penal, pugnando pela condenação. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, subsidiariamente pela nulidade da instrução em razão da nomeação de advogado dativo na primeira sessão, e, em caráter mais subsidiário, pela desclassificação para o art. 233 do Código Penal, requerendo, em qualquer caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. Os autos vieram conclusos com certidão de antecedentes criminais atualizada. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminar: da nulidade arguida pela Defensoria Pública A Defensoria Pública sustenta, em caráter subsidiário, que a nomeação do advogado dativo para a sessão de 04/11/2025 viola o princípio do defensor público natural, os arts. 4º-A, IV, da Lei Complementar nº 80/94 e 265, §1º, do CPP, tornando nula a instrução desde aquele ato. A preliminar não merece acolhida. O art. 265, §1º, do CPP, invocado pela própria Defensoria, prevê que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Trata-se de faculdade do juízo, não de obrigação. No caso concreto, a Defensoria Pública comunicou seu impedimento na data da audiência, sem requerer formalmente o adiamento nem indicar data alternativa disponível, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Mais relevante, porém, é a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito inafastável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief. A instrução foi fracionada: na segunda sessão (10/11/2025), a Defensoria Pública compareceu integralmente, ouviu a testemunha Leudiane dos Santos Chaves, acompanhou o interrogatório do acusado e, nas alegações finais escritas, produziu defesa técnica ampla e aprofundada,…
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