Processo 0800225-94.2020.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800225-94.2020.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800225-94.2020.8.18.0135 APELANTE: LUIZA VIEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Recurso sobre prescrição em ação de restituição de valores do PASEP e indenização por falha bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição e verificar sua ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ fixa, no Tema 1387, que o prazo prescricional inicia no saque integral. Aplica-se o prazo decenal. A ação foi proposta antes de 10 anos do saque, afastando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do PASEP inicia o prazo prescricional. 2. Não há prescrição se a ação é ajuizada dentro de 10 anos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800225-94.2020.8.18.0135 Origem: APELANTE: LUIZA VIEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques e falhas na gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão proferido por esta Câmara apreciou o mérito recursal e, no que interessa ao presente exame, afastou a prescrição da pretensão autoral, assentando que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data em que a parte autora teve acesso a extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP. Manteve, ainda, a decisão monocrática que afastou a ilegitimidade passiva do banco, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID.23465244) Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, no qual alegou, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria coincidir com o momento do saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP. (ID.28140740) A Vice-Presidência, ao proceder ao exame preliminar de admissibilidade do apelo excepcional, consignou que sobreveio julgamento específico sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 2.214.879/PE, afetado como Tema 1.387, que versa precisamente sobre o termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo conta individual vinculada ao PASEP. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos a…

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