Processo 0800226-06.2022.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800226-06.2022.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800226-06.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELMIRA MARIA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELMIRA MARIA DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Requerente que é aposentada do INSS e foi surpreendida com a inclusão de reserva de margem para cartão de crédito vinculada ao seu benefício previdenciário nº 1530282095, sob o contrato nº 0229014478993, incluído em 27/01/2016 e excluído em 09/05/2017, com desconto mensal no valor de R$ 44,00, totalizando aproximadamente R$ 704,00, sem jamais ter solicitado cartão de crédito ou autorizado qualquer contratação junto ao Banco requerido. Sustenta que é pessoa idosa, humilde e analfabeta, não possuindo conhecimento para utilização de cartão de crédito, tampouco tendo realizado desbloqueio ou recebido valores, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta e nula por ausência de procuração pública ou formalidade adequada para pessoa analfabeta. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação do requerido nas custas e honorários (ID 25617771) A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 60822936) alegando que o contrato de cartão de crédito consignado nº 708591552 foi celebrado em 28/12/2015, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, com regular autorização de reserva de margem consignável (RMC), nos termos da Lei nº 10.820/2003, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 1.045,00 em 30/12/2015, além de saques complementares realizados em 01/04/2020 (R$ 365,00) e 26/08/2020 (R$ 104,00), todos creditados em conta bancária de titularidade da autora. Sustentou a validade do negócio jurídico, firmado mediante termo de adesão devidamente assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, inexistindo fraude ou vício de consentimento, bem como arguiu preliminares de decadência, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a repetição simples dos valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé, juntando contrato, faturas, comprovantes de transferência e demais documentos comprobatórios da regularidade da contratação (IDs 60823193 e seguintes). Réplica no ID 78257428. A decisão de ID 80352319 apreciou e rejeitou as preliminares suscitadas, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ID 81498243), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 81765266). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, estando maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da…

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