Processo 0800226-10.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800226-10.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800226-10.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUZIA FEITOSA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de indícios de demanda predatória decorrente de multiplicidade de ações semelhantes e prática de “fatiamento de ações”. A autora sustenta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, requerendo o retorno dos autos para regular processamento. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem oportunizar emenda à petição inicial e manifestação prévia da autora violou os arts. 10 e 321 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o julgamento monocrático diante da existência de entendimento sumulado no TJPI; (iii) determinar se a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário; e (iv) verificar a possibilidade de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. O interesse de agir está configurado diante da necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção da tutela pretendida. 5. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria controvertida está pacificada por súmula ou precedentes consolidados do tribunal, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI. 6. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar acerca da alegada litigância predatória viola os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. 7. A emenda à petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora quando o vício processual é sanável, sendo indevido o indeferimento liminar sem concessão de prazo para regularização. 8. A aplicação da Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, mas não afasta o dever de observância do contraditório e da ampla defesa. 9. A teoria da causa…

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