Processo 0800226-22.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800226-22.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800226-22.2026.8.20.5112 Parte autora: MANOEL DE FREITAS MENEZES Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL DE FREITAS MENEZES (id 188674067), em razão de suposta omissão na sentença embargada, a qual julgou procedentes os pedidos autorais (id 187185513). Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48 da Lei n. 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” As hipóteses previstas no Código Processual Civil estão dispostas no art. 1.022, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. Da simples análise da sentença embargada, observa-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque houve pedido expresso de condenação do ente demandado em danos morais. No caso dos autos, embora a sentença tenha acolhido o pedido autoral para compelir o Estado do RN a fornecer o procedimento cirúrgico objeto da lide, deixou de observar o requerimento de condenação em danos morais. Desse modo, cabível o acolhimento dos embargos, bem como a prolação de novo julgamento, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, que é um dos pilares da nova lei processual e estimula o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz, impondo, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado Assim, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão na sentença atacada e saná-la, devendo a sentença combatida ser integrada pela que segue abaixo. Confira-se: "Vistos. 1) RELATÓRIO MANOEL DE FREITAS MENEZES ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento jurisdicional favorável para que o Estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento cirúrgico ureterolitotripsia rígida, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos. Decisão em que fora concedida a tutela de urgência (id 177591621). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (id 183502694). Réplica à contestação peticionada pela parte autora (id 186032343). A parte autora informou o não cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pelo bloqueio de valores para custeio do procedimento cirúrgico pela via particular (id 181020471). Decisão de deferimento do pedido de bloqueio ao id 181046058. Notas fiscais colacionadas aos ids 186032354 e 186032355. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento…

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