Processo 0800226-31.2020.8.14.0090
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800226-31.2020.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Polo Ativo: AUTOR: ELIVANILDA PINHEIRO GONCALVES Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO ELIVANILDA PINHEIRO GONÇALVES propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, após indeferimento administrativo sob alegação de não comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data do nascimento, NB nº 195.886.725-7. Alega exercer atividade de pescadora em regime de economia familiar na zona rural do Município de Prainha/PA, na Comunidade São Raimundo, às margens do Rio Uruará, tendo dado à luz RAELISON GONÇALVES SOUZA em 12/10/2017. O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a ausência de prova material contemporânea ao período de carência e a não comprovação da qualidade de segurada especial nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica, a autora refutou os argumentos da autarquia, reiterando que apresentou documentação suficiente para comprovar sua condição de pescadora e trabalhadora rural. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser suficiente a prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O longo tempo transcorrido desde o fato gerador reforça essa conclusão. II — Do requerimento administrativo e do indeferimento Consta dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo junto ao INSS, tendo o benefício sido indeferido. O interesse de agir está, portanto, demonstrado. III — Da prescrição O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, o parto ocorreu em 12/10/2017, o indeferimento administrativo se deu em 23/04/2020 e a ação foi ajuizada em 07/05/2020, dentro do prazo quinquenal, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. IV — Do mérito Trata-se de controvérsia atinente ao salário-maternidade da segurada especial. É cedido o benefício do salário-maternidade rural à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, a saber: (i) maternidade, (ii) a demonstração do trabalho rural ou pesca artesanal e (iii) prazo mínimo de 10 (dez) meses de carência. O nascimento da criança é fato incontroverso, comprovado pela certidão de nascimento de RAELISON GONÇALVES SOUZA juntada aos autos (id 17095039). Quanto à carência, a questão encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou inconstitucional a exigência do período de carência de dez meses para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade: "É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.…
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