Processo 0800226-55.2022.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO Nº: 0800226-55.2022.8.14.0124 AUTOR: JAIME BORGES BARBOSA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIME BORGES BARBOSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e do ESTADO DO PARÁ. Alega o autor, em síntese, que é proprietário de veículo caminhão, o qual passou a constar indevidamente como objeto de roubo/furto nos sistemas oficiais, em razão de erro no registro de boletim de ocorrência, o que ocasionou sua abordagem policial, condução à delegacia e impedimento de exercer sua atividade profissional. Requereu, em tutela de urgência e no mérito: (i) a baixa do registro de roubo/furto; e (ii) indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação. O Estado do Pará alegou ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral, bem como excesso no valor pleiteado. O DETRAN/PA suscitou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão merece acolhimento. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ainda que o erro tenha origem no registro policial, é incontroverso que o DETRAN é o órgão responsável pela gestão do cadastro veicular e pela manutenção das restrições administrativas, sendo corresponsável pelos efeitos concretos do registro indevido. A competência e a responsabilidade do DETRAN estão fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em resoluções do CONTRAN: Art. 22, inciso III, do CTB: Estabelece que compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos. A Resolução CONTRAN nº 623/2016 define a responsabilidade dos órgãos de trânsito na desvinculação de débitos e ônus incidentes sobre veículos, especialmente em casos de leilão. O DETRAN responde pelos danos causados ao proprietário quando não detecta irregularidades (como chassi adulterado) em vistorias obrigatórias, conferindo uma falsa aparência de regularidade ao bem. Vejamos: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ESTADO RESPONDE CIVILMENTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO, EM VISTORIAS VEICULARES, NÃO DETECTA ADULTERAÇÃO DE CHASSI QUE DEVERIA SER IDENTIFICADA. 2. O DANO MORAL É DEVIDO QUANDO A FALHA ESTATAL EXPÕE O CIDADÃO A CONSTRANGIMENTOS INDEVIDOS, COMO ABORDAGEM POLICIAL E IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE ENVOLVIMENTO EM CRIME. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO AO LONGO DO PROCESSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ART. 22, III; RESOLUÇÃO CONTRAN N. 5/1998; PORTARIA DETRAN/MG N. 1.911/2009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N. 473 DO STF. (TJ-MG - Apelação Cível: 01415080620158130701, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2025) A demora ou a desídia na baixa de restrições (como "baixa…
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