Processo 0800226-72.2026.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800226-72.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, verificou que foram descontados sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS04”, e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requer, em sede de provimento final: a) nulidade/inexistência da cobrança referente a “ENCARGOS DESCOBERTO CC” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS04”; b) repetição do indébito em dobro; e c) condenação pelos danos morais experimentados. O despacho de ID n° 183237476 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 185086015), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminar de falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e prescrição; b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID nº 187343770. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.3 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2026. In casu, opostamente…
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