Processo 0800226-78.2024.8.15.0311
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800226-78.2024.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: RONDINERO CLEMENTE PEREIRA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia crime contra Rondinero Clemente Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 129, § 13, e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (ID 87580746). Narra a peça acusatória que no dia 6 de janeiro de 2024, na Rua José Rosas, no município de Manaíra, Paraíba, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, agrediu fisicamente sua companheira, Iraci Evaniela Alves França, com chutes, empurrões e puxões de cabelo (ID 87580746 - Pág. 1). O laudo de constatação de ofensa física atesta que a vítima sofreu escoriações na mão e punho esquerdo, joelho direito e dorso, além de apresentar corte no lábio inferior (ID 85156833 - Pág. 14). Ademais, o Ministério Público sustentou que o réu perseguia a vítima de forma reiterada, controlando seus gastos financeiros, humilhando-a e impedindo-a de sair de residência, causando-lhe severo dano emocional e limitação à sua autodeterminação (ID 87580746 - Pág. 2). O autuado foi preso em flagrante delito em 6 de janeiro de 2024 (ID 85156833 - Pág. 1). Em sede de plantão judiciário, em 7 de janeiro de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao investigado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e de medidas protetivas de urgência (ID 84058122 - Pág. 2). A denúncia foi recebida em 22 de março de 2024 (ID 87608692). O acusado foi pessoalmente citado em 27 de março de 2024 (ID 87902868). Diante da inércia inicial da Defensoria Pública (ID 91429746 e ID 100754637), foi nomeada defensora dativa, que apresentou resposta à acusação sem arguição de matérias preliminares (ID 107175696). Durante a instrução processual, em audiências realizadas por videoconferência nos dias 8 e 10 de abril de 2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Rodinele Bezerra dos Santos e Isaac Amorim de Souza, bem como colhido o depoimento da ofendida Iraci Evaniela Alves França e realizado o interrogatório do réu Rondinero Clemente Pereira (ID 110655706 e ID 110788642). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, propugnando pela integral procedência da denúncia para condenar o acusado nos termos da inicial (ID 111682980). Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 124475835). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 85156833 - Pág. 1), pelo boletim de ocorrência da Polícia Militar (ID 85156833 - Pág. 29) e, especialmente, pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física (ID 85156833 - Pág. 14).…
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