Processo 0800226-81.2026.8.10.0009
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0800226-81.2026.8.10.0009 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RECORRIDO: ROGERIO DE SOUSA TELES Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ANAX RODRIGUES PEREIRA - MA19621-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1703/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM CONSUMO EXORBITANTE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA HISTÓRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO UNILATERAL INSUFICIENTE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que impugnou faturas de água referentes aos meses de julho e outubro de 2025, emitidas em valores muito superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora. A sentença declarou a inexigibilidade das cobranças, determinou o refaturamento pela média de consumo dos seis meses anteriores, reconheceu o direito à restituição simples dos valores pagos a maior e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente pleiteou a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as faturas impugnadas, emitidas com consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora, são exigíveis ou se deve ser mantida a determinação de refaturamento pela média de consumo; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário. 4. A elevação abrupta e pontual do consumo registrado nas faturas impugnadas mostra-se incompatível com o histórico da unidade consumidora, cuja média era de aproximadamente 7 m³ e cobrança em torno de R$ 67,00. 5. Compete à concessionária demonstrar que o consumo lançado nas faturas corresponde ao efetivo uso do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 6. Os relatórios de vistoria produzidos unilateralmente pela própria concessionária não constituem prova suficiente para comprovar a regularidade das cobranças diante da manifesta discrepância em relação ao histórico de consumo. 7. A posterior reprovação do hidrômetro e sua substituição, aliadas ao retorno do consumo aos padrões ordinários, reforçam a existência de inconsistência na medição ou no faturamento anteriormente realizado. 8. Inexistindo demonstração técnica idônea da origem do consumo excessivo, deve ser mantida a inexigibilidade das faturas e o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores, conforme previsto na regulamentação aplicável. 9. O simples envio de cobrança indevida, desacompanhado de negativação, interrupção do serviço, exposição vexatória ou lesão concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral…
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