Processo 0800227-03.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0800227-03.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) MALBA DELIAN ASSIS BELFORT Rua HC-14, 407 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-484 Polo Passivo(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732 Andar 3 ao 7 8 Ala Sul 9 e 10 - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 - E-mail: taxcompliancebr@fb.com - Telefone: (11) 3073-6800 DECISÃO O requerido Facebook Brasil opõe embargos de declaração (ep. 41) contra a sentença (ep. 37), alegando obscuridade e omissão quanto à obrigação de preservar "todos os dados e conteúdos" das contas @malbabelfort e @studio_luzecor, sustentando a necessidade de limitação ao prazo de 6 meses previsto no Marco Civil da Internet. Descortina-se que a sentença embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95 e a celeridade dos Juizados Especiais, de modo que os embargos opostos, sob a alegação de obscuridade, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e a limitação da eficácia do comando judicial, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). Destarte, a alegada obscuridade não procede. A determinação de preservação de "dados e conteúdos" refere-se à integridade das contas a serem restabelecidas, sendo a observância de prazos técnicos legais (como os logs do art. 15 da Lei 12.965/14) matéria afeta à fase de cumprimento de sentença ou dever legal já imposto à plataforma, não viciando a clareza do dispositivo. O embargante pretende utilizar o recurso para obter interpretação restritiva do julgado, revelando mero inconformismo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO (...) Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissíveis quando se destinam à rediscussão do mérito e à modificação do resultado do SUCUMBÊNCIA 1. acórdão, sem demonstração de vício decisório. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. (TJRR – RI 0811430-93.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 27/04/2026, public.: 05/05/2026) Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo o embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO . REJEITO-OS Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito
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