Processo 0800227-22.2026.8.14.0020
TJPA • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE GURUPÁ _________________________________________________________________ INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL P O R T A R I A Tendo em vista os elementos constantes da presente Ação Penal e nos termos da Decisão proferida no ID nº 171024641 dos autos principais, INSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, a fim de ser o acusado JOSÉ MARIA MARINHO PINHEIRO submetido a exame. Suspendo o processo, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal até a solução do incidente e nomeio Dr. WALDIR RODRIGUES LOPES (OAB/PA 21.493, Advogado, como seu curador. Formulo aos Srs. Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1. Se o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Se a suposta doença mental do acusado é preexistente, contemporânea ou superveniente aos fatos narrados na denúncia; 3. Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? 4. Qual o diagnóstico clínico atual e se há necessidade de tratamento em regime de internação ou ambulatorial. 5. Na época do fato o acusado sofria de perturbação de sua saúde mental? 6. O estado mental do acusado oferece perigo à sociedade? 7. O acusado está plenamente consciente de seus atos? 11. Esta patologia é passível de tratamento? 12. A patologia que acomete o acusado é permanente, progressiva ou regressiva? Com a instauração do incidente, Intime-se a Defesa, na pessoa do curador ora nomeado, para que apresente seus quesitos para a realização da perícia psiquiátrica no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Considerando a notória dificuldade de deslocamento da Comarca de Gurupá e a imprescindibilidade da presença do réu perante o Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" (CPC) para a realização do exame, DETERMINO À PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPÁ, a ser intimada por meio de sua Chefia do Executivo ou Chefia da Procuradoria Municipal, que forneça os meios necessários de transporte e logística, através dos órgãos de assistência social e saúde do município. O fornecimento de transporte é medida impositiva para garantir que o réu compareça aos exames nas datas e horários a serem oportunamente designados pelo órgão pericial oficial, tendo em vista sua condição de vulnerabilização econômica. INSTAURO a respeito do denunciado ODILON DOS REIS MONTEIRO, com arrimo no art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. AUTUE-SE E CERTIFIQUE-SE, diligenciando-se a seguir, no sentido de virem aos autos, os quesitos do Ministério Público e da Defesa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Gurupá, 25 de abril de 2026. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito
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