Processo 0800227-30.2022.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800227-30.2022.8.18.0059 APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO/SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e o cancelamento do contrato, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais, pleiteando a autora a reforma do julgado para condenação do banco ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contrato não comprovado ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados diante da ausência de comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando relação de consumo e impondo responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar o instrumento contratual. A ausência de prova da relação jurídica evidencia a ilicitude dos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora, pessoa vulnerável e analfabeta, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e ilícitos praticados no âmbito de suas operações, conforme entendimento sumulado do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilícitos os descontos realizados, gerando dever de indenizar. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas, sendo cabível a restituição em dobro quando evidenciada cobrança indevida com má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, art. 1.012 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.408.955/MA,…
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