Processo 0800227-37.2021.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800227-37.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA BALBINO INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS REMEDIOS SILVA BALBINO em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A. (sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (ID 57602626), que declarou a nulidade do contrato nº 318171077-7 e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86963250) rejeitou a alegação de excesso de execução, manteve o valor do débito remanescente em R$ 67.313,56 (sessenta e sete mil, trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), já acrescido de multa de 10% e honorários de 10% nos termos do art. 523, §2º, do CPC, e ainda determinou a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. O trânsito em julgado ocorreu em 26/01/2026 (ID 89423293). Por meio da Intimação Eletrônica de ID 89423329, o executado foi intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente de R$ 67.313,56, sob pena de penhora. O executado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem apresentar qualquer manifestação, conforme Certidão de ID 91226178, que certifica o decurso do prazo em 23/02/2026. Determinou-se, então, a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito (Ato Ordinatório de ID 91226665). A exequente apresentou petição requerendo a penhora online dos valores referentes ao saldo remanescente (ID 91418228), diante da inércia do executado. Os autos foram conclusos para decisão em 09/06/2026 (ID 98274073). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação executiva O cumprimento de sentença foi instaurado regularmente, com título executivo judicial líquido e certo (sentença de ID 57602626, transitada em julgado em 26/06/2024 − ID 60196273). A sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86963250) transitou em julgado em 26/01/2026 (ID 89423293), restando definitivo o valor do débito remanescente. A intimação do executado para pagamento ocorreu de forma válida e inequívoca por meio eletrônico (ID 89423329), nos termos do art. 513, §2º, do CPC. O executado foi expressamente advertido de que, não havendo pagamento, seria expedido mandado de penhora e avaliação, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. O prazo de 15 dias transcorreu integralmente sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário do débito remanescente de R$ 67.313,56, conforme certificado pela serventia (ID 91226178). Não há, portanto, óbices processuais ao prosseguimento da execução, estando presentes todos os pressupostos de validade e as condições da ação executiva. 2.2. Do pedido de penhora online via SISBAJUD A exequente requer a penhora online de valores em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante necessário à garantia da execução. O art. 835, inciso I, do CPC, estabelece a ordem de preferência da penhora, definindo que o dinheiro é o primeiro bem a ser…
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