Processo 0800227-39.2025.8.15.0631

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800227-39.2025.8.15.0631
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800227-39.2025.8.15.0631 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Conversão de Licença Especial em Pecúnia movida por RÔMULO DE SOUSA MARINHO contra o ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual a parte promovente pleiteia a condenação do ente público à conversão em pecúnia, nos seus vencimentos e nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, de 1/3 (um terço) de sua Licença Especial referente ao terceiro decênio de serviço ativo. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, o promovido, em sua contestação (ID 131556839), impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte promovente. Entretanto, é certo que esse pleito deverá ser analisado em momento oportuno, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à espécie por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sendo assim, rejeito a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede preliminar, o promovido argui sua ilegitimidade passiva (ID 131556839), a qual deve ser rejeitada de plano. A pretensão versa sobre direito de natureza administrativa e remuneratória, decorrente do vínculo funcional do autor, militar da ativa (ID 108443706), com o Estado da Paraíba. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica neste sentido: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL - POLICIAL MILITAR REFORMADO - LICENÇA ESPECIAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. [...] A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia. [...] (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021). Sendo assim, rejeito a preliminar. NO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença especial para policial militar em atividade. Nos termos do artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), a norma estabelece o seguinte: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Por sua vez, o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, estabelece de forma expressa o direito à conversão pecuniária para o servidor ativo, na forma que segue: Art. 31 - O servidor militar estadual da ativa…

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