Processo 0800227-56.2023.8.10.0111

TJMA • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0800227-56.2023.8.10.0111
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara Única de Pio Xii
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ- NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0800227-56.2023.8.10.0111 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADOLESCENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional instaurado em desfavor do adolescente FRANCISCO DE ASSIS LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática de conduta análoga ao crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme narrado na representação ministerial de ID 87034350. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença de ID 147114766, a qual julgou procedente a representação para reconhecer a materialidade e a autoria infracional, aplicando ao representado a medida socioeducativa de internação, com fundamento no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 150424373), o qual foi processado e remetido à instância superior. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Segunda Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de forma unânime, conforme o acórdão de ID 170604978, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em razão da gravidade concreta do ato e da violência empregada contra a vítima. A decisão colegiada transitou livremente em julgado no dia 26 de janeiro de 2026, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 170604984, consolidando o título executivo socioeducativo. Diante do caráter definitivo da condenação, este Juízo determinou a imediata expedição da Guia de Execução de Medida Socioeducativa Definitiva e a emissão do competente mandado de busca e apreensão para fins de internação, conforme decisão de ID 172033800. O referido mandado foi expedido sob o ID 173676105, com validade estabelecida até o dia 28 de maio de 2026, data em que o socioeducando completará 21 (vinte e um) anos de idade, limite máximo para a jurisdição especializada. Considerando que o adolescente havia informado residência na cidade de Parauapebas/PA, expediu-se carta precatória para o cumprimento da ordem de apreensão. Todavia, sobreveio aos autos o malote digital de ID 176008922, contendo a certidão do Oficial de Justiça (pág. 23) informando o resultado negativo da diligência. Segundo o relato do meirinho, o imóvel indicado no mandado encontrava-se fechado e sem moradores, tendo vizinhos informado que o adolescente teria retornado para a cidade de Pio XII/MA, sem que o seu paradeiro exato fosse, contudo, localizado. Diante da frustração da diligência e da incerteza quanto à localização atual do sentenciado, os autos retornaram conclusos para análise das providências necessárias ao controle do acervo e à preservação da eficácia da medida socioeducativa imposta. A execução da medida socioeducativa de internação, imposta ao adolescente FRANCISCO DE ASSIS LIMA DOS SANTOS, revela-se como providência indispensável e urgente, dada a natureza gravíssima da conduta praticada, análoga ao crime de tentativa de homicídio qualificado. Conforme estabelecido na sentença de ID 147114766 e ratificado pela instância superior, o emprego de extrema violência e a futilidade da motivação exigem uma resposta estatal firme e pedagógica, visando não apenas à responsabilização, mas também à ressocialização do jovem em conflito com a lei.…

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