Processo 0800227-69.2026.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800227-69.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Análise de Crédito] Autor JOAO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO Advogado Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOAO RODRIGUES DA SILVEIRA NETO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de movimentação financeira (transferência) não autorizada em sua conta corrente em favor de terceiros, o que lhe causou severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que o saque foi feito de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Da preliminar II.I. Da ilegitimidade passiva O requerido arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o suposto dano foi ocasionado por terceiros. No entanto, compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que o saque questionado foi efetivado junto à conta bancária mantida pelo banco réu, conforme extratos bancários. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores que concorrerem para o dano responderão solidariamente para sua reparação (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. III. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o…
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