Processo 0800227-70.2020.8.20.5159
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800227-70.2020.8.20.5159 Autora : Verônica Barbosa da Costa Ré(a): Banco do Brasil S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de uma ação indenizatória ajuizada por Verônica Barbosa da Costa em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública e titular da conta individualizada do PASEP nº 1.702.118.700-7; b) após vários anos de serviço público, percebeu que os rendimentos encontrados em sua conta não são compatíveis com o tempo que tais valores ficaram à disposição das instituições bancárias, sendo devido o rendimento de juros, correções, atualizações correlatas; c) sofreu danos morais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, bem como a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicialmente ao mérito defendeu a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, defendeu, em suma, ter a atualização da conta do PASEP da parte autora obedecido aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização. Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 68607178). A parte autora apresentou réplica (Id. 73446172). Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito (Id. 85315172). Em seguida, realizou-se uma perícia técnica contábil (Id. 150867864), sem impugnação das partes. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial, inclusive por não ter sido objeto de impugnação pelas partes. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2020, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Já decidiu o…
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