Processo 0800227-80.2024.8.19.0043
TJRJ • Consignatória de Aluguéis
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800227-80.2024.8.19.0043 Classe:CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação de cobrança c/c indenizatória em face do MUNICIPIO DE PIRAI. Narra o autor ser o proprietário do imóvel residencial localizado na rua 17 de outubro, nº 385, Centro, Piraí/RJ.Alega quefirmou contratode locação do referido imóvelcomo Município de Piraí,iniciadoem 2015, aditado e renovado até2021, tendocomo valor da locação R$2.000,00 (dois mil reais).Afirmaque nodia 19 de abril de 2022, foi entregue as chavesdo imóvel desocupado, porém com diversaspendências, comoaluguéisem aberto dos mesesde novembro/dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022, março de 2022 e abril de 2022. Requer: (1) pagaros aluguéis referentes ao mês de novembro, dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 atualizados, no total de R$17.258,29; (2) pagamento das despesas dos reparos que devem ser feitos no imóvel. A inicial veio instruída com documentos. O réu ofertou contestação (id 126780402), acompanhada de documentos. Sustenta queos"débitos" dos meses novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022, ocorreram por culpa exclusiva do autor que se recusoureceber as chaves do imóvel quando do término do contrato de locação. Alega que o decreto do "LOCKDOWN" em razão do agravamento da pandemia, houve atraso nas obras de reparo, mas foram realizadas conforme estipuladas no contrato. Afirma que as cobranças advindas do período pandêmico e pelo tempo de recusa do autor em receber as chaves do imóvel são indevidas. Aduz caso fortuito, ausência de nexo causal, culpa exclusiva do autor e reconhecimento da prescrição quinquenal em caso de condenação. Réplica (id 138254252). O réu pugnou pela produção deprova documentalsuplementar e testemunhal (id 158322949 e id 188674645). O saneador fixou o ponto controvertido (id 184961732). O autor pugnou por produção de prova documental, documental suplementar, testemunhal (id 191440472). Juntada de documentos pelo réu (id.230466024). O autor intimado, nãosemanifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos materiais movida por JOSE LUIZ PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face do MUNICIPIO DE PIRAI. Narra o autor que firmou contrato de locação com o réu tendo por objeto o imóvel residencial localizado na rua 17 de outubro, nº385, Centro, Piraí/RJ, com início em 2015, sendo aditado e renovado até 2021, com valor mensal da locação de R$2.000,00 (dois mil reais). Alega que o réu permaneceu na posse do imóvel até o dia 19 de abril de 2022, tendo ocorrido a entrega das chaves com pendências de pagamento dos aluguéis dos meses de novembroe dezembro/2021 e de janeiro a abril/2022, totalizando ovalor deR$17.258,29 e realização das obras de reparo, conforme estipulado no contrato. Resta incontroverso a relação jurídica existente entre as partes, decorrente do contrato de locação firmado entre as partes. O autor trouxe aos autos o contrato de locação n.006/2021, vigente de janeiro a março/2021 (id 103686907). O 1º termo de aditamento prorrogou o contrato de 01/4/2021 a 30/06/2021, otermo de entrega das chaves em 19/04/2022 (id 103686912). O autor informou ao réu a existência de débito em aberto dos meses…
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